sábado, 17 de abril de 2010

CHOQUE DE ORDEM NO COMARY - Jornal da Cidade - 03.07.2009




EFEITOS DO REGISTRO DO LOTEAMENTO JARDIM COMARY NO REGISTRO DE IMOVEIS

O registro do loteamento da Granja Comary , inscrito no Livro Especial no. 8 do Registro de Imóveis em 1951 é um ATO JURIDICO PERFEITO, de eficácia erga omnes, assegurando o Direito Positivo especial dos compradores dos lotes conforme determinam os artigos do Decreto Lei 58/37 e Decreto 3.079/38.

É sabido que os efeitos do ato de inscrição do loteamento no Registro de Imóveis são :

1º. tornar jurídico o loteamento, exigindo o cancelamento prévio desta inscrição antes de permitir qualquer alteração da destinação do terreno a ser loteado

2º. tornar imodificável, com prejuízo dos que pré-contrairam, ou compraram lotes, a planta registrada ( artigo 1º. $ 4 ).

3º. tornar inalienável , a qualquer titulo, as vias de comunicação e os espaços livres constantes dos memoriais e das plantas. ( artigo 3º)

4º. restringir o poder de disposição do vendedor sobre os lotes vendidos, porque a averbação confere a quem pre-contratou a compra-e-venda a prestações, o direito contra alienações e onerações posteriores. Isto é uma restrição aos ius abutendi do vendedor, que em verdade o perde, e tal restrição opera erga omnes. ( artigo 5º)

5º. extinguir o imóvel loteado, o terreno original não existe mais , na forma original, e existem os lotes, como inscrições autônomas.

O Decreto Lei 58/37 impede que o vendedor de lotes aliene as ruas e espaços livres , e aliene ou onere eficazmente, os lotes previamente vendidos ou pré-contratados.

A oponibilidade a terceiros é a eficácia que se confere a algum negocio jurídico, ou fato jurídico, quanto à quem não é sujeito da negociação.

Oneração é qualquer constituição de direito real ( enfiteuse, servidão, usufruto, uso, habitação, rendas sobre imóveis, anticrese, hipoteca ) e de constrição da propriedade ( arresto, penhora, etc.).

Isso já nos mostra o ponto de alta relevância jurídica: o lote que foi pré-contratado, não pode ser penhorado e nem seqüestrado .

O registro do loteamento da Granja Comary pelo Decreto Lei 58/37, confere a oponibilidade do negocio jurídico quanto à alienações e onerações posteriores, inclusive taxas de “condomínio”.

A VERDADE SOBRE O LOTEAMENTO JARDIM COMARY - GRANJA COMARY

Em 21 de abril de 1951 foi inscrito no Registro de Imóveis o MEMORIAL E DOCUMENTOS do Loteamento da Granja Comary, sob regime do artigo 1º. do Decreto 3.079/38 e do Decreto Lei 58/37, já aprovado pela Prefeitura Municipal, e que foi registrado no Livro Especial 8-A fls 514 sob numero 28, a pedido de Dr. CARLOS GUINLE e sua mulher, VISANDO O LOTEAMENTO TOTAL DA GRANJA COMARY. veja a certidão do RI.

Esta inscrição do loteamento contém o memorial descritivo do Jardim Comary, e as certidões de posse da totalidade da antiga Fazenda Granja Comary , registrada no Livro 3-I fls 114 a 116, registro. no. 4401 de 06/07/1944, com área total de 150 alqueires, juntamente com a certidão no. 21/1951 do contrato firmado com a Prefeitura Municipal de Teresópolis, na forma permitida para loteamento de imóveis de grandes dimensões, de acordo com as exigências do Decreto Lei 58/37 e do Decreto 3.079/38, conforme a petição à Titular da Serventia de Registro de Imóveis, para registro do Loteamento Jardim Comary, assinada pelo Dr. Carlos Guinle, e sua mulher .

“... vem , nos termos e pela forma do artigo 1o. do Decreto 3.079 de 15 de setembro de 1938, que regulamentou o Decreto Lei 58 ..... depositar nesse Cartório de Registro de Imóveis os seguintes documentos ...“ -

O artigo 1o. do Decreto 3.079/38 permitia lotear posteriormente outras seções ou glebas, simplesmente através de averbações das alterações do memorial inicial, acrescentando-se os documentos adicionais necessários.

O deposito das certidões da Granja Comary no Registro de Imóveis permitiu que fosse feito o loteamento da totalidade do imóvel, nas decadas seguintes.

Este tipo de loteamento é classificado por Pontes de Miranda como Loteamento de DESTINAÇÃO TOTAL, sem loteamento total, com loteamento ULTERIOR”, nos seguintes termos:

“1.445 – loteamento por seções ou glebas : O Decreto Lei 58/37 não se referiu ao loteamento por seções ou glebas, isto é, ao caso do terreno que não se loteia de uma só vez, e sim por pedaços.....

4- Loteamento com Destinação total :

A destinação total sem loteamento total foi a solução sugerida e permitida pelo Decreto 3.079, artigo 1 parágrafo 1o. : “ o plano de loteamento e as especificações mencionadas, bem como a planta do imóvel e os esclarecimentos do numero II , poderão ser apresentados por seções, ou por glebas ,à medida que as terras ou terrenos forem sendo postos à venda por prestações , quando por sua extensão não sejam objeto de uma única planta ou tenham origens várias”.

O Decreto 3.079, artigo 1 parágrafo 1o admite que se tome uma parte do terreno , e dessa parte, com a medição e o loteamento complementar, se apresente a planta , indicadas a situação , as dimensões, e a numeração dos lotes, as dimensões e a nomenclatura das vias de comunicação e espaços livres, as construções, e benfeitorias e as vias publicas de comunicação . Pontes de Miranda em Tratado de Direito Privado - vol 12 pag 72

A inscrição do LOTEAMENTO JARDIM COMARY no REGISTRO DE IMOVEIS , com DESTINAÇÃO TOTAL da Fazenda Granja Comary, tornou PUBLICAS e inalienaveis TODAS AS novas RUAS e areas LIVRES DO LOTEAMENTO, e garante o DIREITO DE PROPRIEDADE AOS ADQUIRENTES DE LOTES , em todas as GLEBAS .

Veja a certidão do REGISTRO DE IMOVEIS DO LOTEAMENTO JARDIM COMARY

sábado, 26 de setembro de 2009

NÃO EXISTE CIDADANIA SEM JUSTIÇA !


O Estado Democrático Brasileiro está AMEAÇADO por MINORIAS que se aproveitam da OMISSÃO dos PODERES PUBLICOS para USURPAR DIREITOS e IMPOR cobranças, em BENEFÍCIO PROPRIO.

A POPULAÇÃO BRASILEIRA, que trabalha a VIDA INTEIRA para COMPRAR a CASA PROPRIA, está SENDO EXTORQUIDA DE SEUS DIREITOS DE PROPRIEDADE !

CENTENAS DE MILHARES de CIDADÃOS estão sendo OBRIGADOS ILEGALMENTE a PAGAR EM DOBRO, e INDEVIDAMENTE, por “ SERVIÇOS PUBLICOS”, de segurança, coleta de lixo, conservação de ruas, iluminação, e outros, que JÁ SÃO PAGOS AO GOVERNO, ATRAVÉS DOS IMPOSTOS !

A pretexto de VENDER SEGURANÇA muitas “associações” USURPARAM E FECHARAM ILEGALMENTE RUAS E ÁREAS PUBLICAS, em várias cidades do pais, e estão OBRIGANDO ILEGALMENTE TODOS OS MORADORES A PAGAREM por “SERVIÇOS”, QUE NÃO FORAM LICITADOS, nem CONTRATADOS, nem AUTORIZADOS, IMPONDO COBRANÇAS DE TAXAS, COMO SE ESTADO FOSSEM.

Trata-se de uma NOVA FORMA VIOLENTA DE ENRIQUECER, SEM TER QUE PAGAR IMPOSTO NENHUM, que se aproveita da OMISSÃO e da CONIVENCIA de algumas PREFEITURAS, para “criar” ILEGALMENTE, e à FORÇA, “condomínios de fato, atípicos, irregulares, etc.” SOBRE RUAS E AREAS PUBLICAS, onde passam a IMPOR incontáveis “obras e serviços públicos”, SEM LEI QUE OS AUTORIZE, SEM CONTRATO, SEM AUTORIZAÇÃO, SEM ADESÃO, IMPONDO BI-TRIBUTAÇÃO ILEGAL, PENHORANDO, E VENDENDO AS CASAS DE QUEM SE OPÕE a estas ILEGALIDADES.

DESPREZANDO A JUSTIÇA, O TEXTO LITERAL DAS LEIS E AS DECISÕES PACIFICADAS PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES: STJ / STF, alguns membros do judiciário de São Paulo, Rio de Janeiro, Distrito Federal, Bahia, Pará e de outros estados da Federação, CONTINUAM A DESCUMPRIR LITERAL DISPOSIÇÃO DAS LEIS e a VIOLAR DIREITOS E CLAUSULAS PETREAS CONSTITUCIONAIS, para beneficiar “associações” que estão agindo ILEGALMENTE, em PREJUIZO da DEMOCRACIA, da JUSTIÇA e dos DIREITOS de TODO o POVO BRASILEIRO !

NINGUEM PODE SER OBRIGADO A SE ASSOCIAR , NEM A CONTINUAR ASSOCIADO, E NEM A ACEITAR COBRANÇAS POR SERVIÇOS PUBLICOS NÃO LICITADOS, NÃO SOLICITADOS, NÃO CONTRATADOS e QUE SÃO IMPOSTOS por “associações” civis. A Constituição GARANTE que : Art. 5º, II “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei”; XX – “ninguém poderá ser compelido a associar-se nem a permanecer associado”.

É preciso que todos os juízes DEFENDAM O ESTADO DE DIREITO, cumprindo a sua obrigação de impedir a substituição, pela força, do Poder Publico pelo particular, tal como recomendado pelo Desembargador Benedicto Abicair, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro:

“Por fim, permito-me afirmar que a subsistirem associações impositivas da natureza da ora recorrida, ter-se-ão legitimadas as malfadadas “milícias”, tão combatidas por representarem a substituição, pela força, do Poder Público pelo particular, sendo obrigação do Estado/Juiz impedir esse tipo de prática, evitando, destarte, a disseminação do poder paralelo dessas e outras entidades do gênero” (Desembargador Benedicto Abicair, Apelação Cível nº 2009.001.010881 - TJRJ).

A AVILESP – ASSOCIAÇÃO DAS VITIMAS DE LOTEAMENTOS E RESIDENCIAIS DE SP, entidade sem fins lucrativos, cuja missão é promover a DEFESA DO ESTADO DEMOCRATICO DE DIREITO, está atuando NACIONALMENTE, para DEFENDER E ORIENTAR todos que estão sendo LESADOS em seus DIREITOS CONSTITUCIONAIS de PROPRIEDADE, LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO e CIDADANIA, contra as ilegalidades praticadas por “associações de moradores” e “condomínios de fato, atípicos, irregulares”, em TODOS OS ESTADOS DO BRASIL.

AJUDE-NOS A DIVULGAR ESTE MOVIMENTO PELA JUSTIÇA E CIDADANIA !

Visite o nosso site http://www.avilesp.org.br, nele você vai encontrar elementos jurídicos INDISPENSAVEIS para conhecer e defender seus DIREITOS.
Ou entre em contato por email : avilesp.nacional@gmail.com ou tel. (21) 3521-7703 .
A UNIÃO FAZ A FORÇA ! JUNTE-SE A NÓS !
DEFENDA OS SEUS DIREITOS !
VOCÊ NÃO ESTÁ MAIS SOZINHO !!!!

terça-feira, 1 de setembro de 2009

SENTENÇA JUDICIAL TRANSITA EM JULGADO DECLARA INEXISTENCIA JURIDICA DO CONDOMINIO COMARY GLEBA VI E ILEGALIDADE DE COBRANÇAS DE "PEDAGIO"

NÃO É POSSIVEL A INSTITUIÇÃO DE CONDOMINIO SOBRE VIAS PUBLICAS-
Apelação Civil 1995.001.01501 - Transita em Julgado

Outra demanda, movida por um proprietário (Jorge Sampaio) contra atitude do Condomínio Comary Gleba 6, relativa ao fechamento da via pública que permitia o acesso a sua propriedade, e contra a cobrança de contribuições para sua manutenção, a decisão do TJRJ da 1ª Câmara Cível (ApC. 1501/95) foi favorável ao morador, individualmente, fundamentando, entre outros pontos: “Positivamente não pode o Condomínio dispor das vias de acesso comuns (RTJ 106/672 e 110/352), erigindo, sejam quais forem as razões e pretextos, óbices aos transeuntes, quaisquer que sejam, moradores ou terceiros estranhos, e também “Não é possível a instituição de condomínio sobre via pública, nem pedágio por entidades privadas.”

Clique aqui para ver a INTEGRA DO ACORDÃO

Clique aqui para ver a situação do processo 1995.001.01501

PARECER DO MP TUTELA COLETIVA CONFIRMA : AS RUAS DA COMARY SÃO PUBLICAS E SEU FECHAMENTO É ILEGAL

TEXTO EXTRAIDO DO PARECER DO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL - DIREITOS DIFUSOS E TUTELA COLETIVA - 28 DE AGOSTO DE 2009

As portarias implantadas em áreas públicas ali estão ilegalmente e a irregularidade causa extremos danos ao INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO, interesses metaindividuais de toda a população de Teresópolis, não podendo se permitir que poucos proprietários, mais abastados, se assenhorearem-se de área públicas, segregando o acesso de outros moradores e da população a áreas públicas, especialmente quando segregam acesso à bens sociais TOMBADOS como patrimônio urbanístico e paisagístico do povo de Teresópolis, como ocorre com o espelho d’água do Lago Comary.

Não existe LEI brasileira a permitir o fechamento desses acessos, havendo de ser os mesmos abertos.


CONFIRA : CLIQUE AQUI

MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL CONFIRMA : FECHAMENTO DAS RUAS DO BAIRRO CARLOS GUINLE É ILEGAL

29 de maio de 2009

MINISTERIO PUBLICO CIVIL NEGA PEDIDO DE REGISTRO DE CONVENÇÃO DE CONDOMINIO DA GLEBA XI - COMARY E CONFIRMA :

1- AS RUAS DO BAIRRO CARLOS GUINLE SÃO PUBLICAS

2- CONSISTE EM USURPAÇÃO DE PATRIMONIO PUBLICO O REGISTRO DE BENS PUBLICOS COMO PARTICULARES

3- É USURPAÇÃO O FECHAMENTO DAS RUAS DO BAIRRO CARLOS GUINLE PELOS PRETENSOS CONDOMINIOS COMARY

4- O PEDIDO NÃO DEVE SER CONHECIDO , E, SE CONHECIDO, DEVE SER INDEFERIDO

VEJA AQUI A INTEGRA DO PARECER DO MP CIVIL :

PAGINA 1 - CLIQUE AQUI

PAGINA 2 - CLIQUE AQUI

PAGINA 3 - CLIQUE AQUI

PAGINA 4 - CLIQUE AQUI

PAGINA 5 - CLIQUE AQUI

PAGINA 6 - CLIQUE AQUI

O MP TUTELA COLETIVA , EM PARECER DATADO DE AGOSTO/2009, CONFIRMA QUE :

1- AS RUAS DO BAIRRO CARLOS GUINLE SÃO PUBLICAS

2- O FECHAMENTO DAS RUAS É ILEGAL

3- OS PRETENSOS CONDOMINIOS COMARY SÃO JURIDICAMENTE INEXISTENTES


4- PORTANTO NÃO PODEM COBRAR "COTAS DE CONDOMINIO" DE NINGUEM

5- AS VITIMAS DAS COBRANÇAS ILEGAIS PODEM ENTRAR COM AÇÕES DE REGRESSO / INDENIZAÇÃO CONTRA OS FALSOS CONDOMINIOS COMARY GLEBAS

DEFENDA OS SEUS DIREITOS !


JUNTE-SE A NÓS !

PARTICIPE !

"É DEVER DE CIDADANIA OPOR-SE À ORDEM ILEGAL " - MINISTRO MAURICIO CORREA - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

CONFIRA JURISPRUDENCIA RECENTE DO STJ / STF / TJ RJ / TJ SP IMPEDINDO IMPOSIÇÃO DE COBRANÇAS DE TAXAS DE SERVIÇOS AOS NÃO ASSOCIADOS :

Entre no site da AVILESP : http://www.avilesp.org.br/

ENVIE SEU CASO PARA O EMAIL : comarylivre@gmail.com